
09, Janeiro de 2020
Cobrança de IRRF sobre custos compartilhados entre coligadas é mantido pelo Carf
Em um caso envolvendo a Arcos Dorados — empresa responsável pela administração da rede McDonald’s na América Latina — , o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de IRRF sobre valores pagos pela unidade da franquia no Brasil a suas unidades no exterior.
Com base no artigo 7° da Lei n° 9.779/1999, a Fiscalização brasileira pratica a cobrança do IRRF em uma alíquota de 25% sobre rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, pensão e prestação de serviços empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
No caso em questão, a Fazenda Nacional alegou que, ao se beneficiar de um serviço prestado por uma de suas unidades fora do país, a Arcos Dorados do Brasil remeteu valores ao exterior, em caráter de contraprestação e, portanto, estaria sujeita à tributação. Para a empresa, no entanto, a cobrança do IRRF não seria devida, tendo em vista que, na verdade, as transações se referiam ao compartilhamento de custos entre as áreas de contabilidade, recursos humanos e financeira.
De acordo com o julgamento da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, porém, o afastamento da cobrança não foi validado. Em seu parecer, o Órgão definiu que o IRRF deve, sim, incidir sobre remessas feitas a coligadas no exterior em virtude de serviços e custos compartilhados.
O posicionamento do CARF pode representar um precedente importante às empresas que possuem unidades no exterior e que compartilham custos entre áreas. No entanto, o tema ainda está longe de uma pacificação, visto que ainda é possível o ingresso de recurso contra a decisão.
