
05, Março de 2020
Créditos de PIS/COFINS sobre insumos isentos podem ser aproveitados, diz STJ
Em julgamento que ocorreu na terça-feira (03 de março), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa da Zona Franca de Manaus pudesse tomar créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos isentos comercializados por fornecedores fora da área de livre comércio. Desde a promulgação da Lei 10.996/2004 — que estabeleceu alíquota zero nas vendas às empresas da região — essa é a primeira vez que a Corte examina a matéria.
O processo em questão é o REsp 1259343/AM, aberto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra uma empresa do ramo de alimentos prontos. Nele, a companhia afirma não encontrar fornecedores para a maioria dos insumos de que necessita dentro dos limites da Zona Franca, e solicita que, por tal motivo, suas compras externas garantam a tomada de crédito das duas contribuições.
Para a PGFN, no entanto, esse direito não é devido. Seguindo o entendimento que prevalece desde a norma de 2004, o Órgão acredita que por não ocorrer um efetivo pagamento de tributos na aquisição de itens oriundos de outras regiões, diante da aplicação da alíquota zero sobre as vendas à Zona Franca, não há como justificar o aproveitamento dos créditos.
Ao ver de uma das ministras que analisou o caso, porém, “a Zona Franca de Manaus não é território nacional para efeitos tributários, e isso faz com que os créditos sejam devidos”. A magistrada ainda afirmou que o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de insumos isentos não se vincula à tributação em etapa anterior da cadeia produtiva, posto que as vendas às empresas situadas na área de livre comércio brasileiro se comparam a exportações.
Por base para seu entendimento, a ministra adotou as definições da Lei 10.883/2003, que proíbe os créditos somente quanto os bens e serviços adquiridos de fornecedores externos são revendidos ou utilizados em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados.
