
30, Junho de 2020
Valores pré-fixados do IPI são constitucionais, decide STF
O terceiro artigo da Lei 7.798/1989 concede permissão ao Executivo Federal para estabelecer valores pré-determinados para o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). Em discussão sobre o tema, o STF (Supremo Tribunal Federal) fixou a tese de que esse dispositivo é, sim, constitucional perante o artigo 146, inciso III, A, da Constituição Federal.
No artigo da CF em questão, fica estabelecida a necessidade de lei complementar para dispor sobre normas gerais de matérias tributárias. Assim, o próprio Código Tributário Nacional (CTN) configura lei complementar.
A relatora do caso, ministra Rosa Weber, considerou inconstitucional o dispositivo da referida Lei. No entanto, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu. Para ele, a permissão para o Executivo criar classes de valores correspondentes ao valor a ser pago de IPI tem como objetivo a fiscalização facilitada por parte da União.
Dessa forma, as classes de valores surgem como referência para o cálculo do imposto, permitindo que a Fazenda Nacional estabeleça valores pré-fixados e, com isso, impede o contribuinte de manipular os preços da operação.
