
18, Janeiro de 2018
Regras para restituição e compensação de impostos federais são alterados pela Receita Federal.
Através da Instrução Normativa n°1.765, publicado em 4 dezembro de 2017, a Receita Federal do Brasil expressou seu posicionamento com alterações complementares significativas sobre a Instrução Normativa antecedente n°1.717 de julho 2017, que cria novas regras sobre os pedidos de restituição e compensação na esfera administrativa Federal.
A referida Instrução Normativa passará a vigorar acrescido dos artigos 161-A, 161-B, 161-C e 161-D, com respectivo reflexo sobre às obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital, quanto aos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS.
Saldo Negativo de IRPJ e CSLL (161-A)
O artigo 161-A orienta que, no caso de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL, as regras para restituição novas dizem que a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois da confirmação da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração, aplicando-se inclusive para eventos especiais decorrentes de extinção, cisão, fusão e incorporação. Já para saldo negativo de IRPJ ou de CSLL apurado trimestralmente, a restrição mencionada será aplicada somente depois do encerramento do respectivo ano calendário.
Crédito de IPI (161-B)
Para créditos sobre o IPI, o artigo 161-B informa que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação somente será analisado pela RFB após a transmissão da EFD ICMS/IPI pertinente ao período de competência escritural que se encontre evidenciado o crédito auferido. Ressalta-se que o disposto referido não se aplica a casos de crédito presumido de IPI do inciso II do § 2º do art. 40 apurado por estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
PIS e Cofins (161-C)
Os créditos auferidos sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, por sua vez, deverão conter a devida transmissão da EFD Contribuições do respectivo período de apuração, antes do pedido de ressarcimento e e/ou a declaração de compensação, conforme artigo 161-C.
Contudo, o artigo 161-D informa que o disposto nos artigos referidos não se aplica ao crédito relativo a período de apuração anterior a janeiro de 2014.
Desta forma, conforme se verifica, o Fisco Federal vem reiterando a necessidade de que eventuais créditos havidos pelos contribuintes estejam corretamente evidenciados nas escriturações fiscais da empresa, e passará a condicionar a homologação destes pedidos de restituição ou compensação à correta evidenciação dessas situações nos arquivos do SPED da empresa.
Para ler a Normativa na integra, clique aqui
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