
13, Abril de 2018
STJ amplia conceito de Insumos (Pis e Cofins)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através dos ministros de sua 1º Seção, definiu de forma mais flexível o entendimento sobre insumos necessários e relevantes para o desenvolvimento da atividade fim empresarial.
A Ministra Assusete Magalhães, cita as subjetivas leis de PIS (10.637/2002) e Cofins (10.833/2003), fruto de um sistema tributário conservador, implantado na década passada, que não define de forma abrangente o conceito de insumos para a sistemática de créditos do PIS e da Cofins, induzindo contribuintes a tomarem como base as normas incidentes no Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o qual estabelece o aproveitamento de créditos somente quando o insumo sofra desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação direta exercida sobre o produto em fabricação.
Neste sentido, a Ministra analisa e interpreta de forma comparativa as Leis de PIS e COFINS, na parte que trata dos lubrificantes e combustíveis utilizados como insumos. “Os combustíveis e lubrificantes utilizados no processo produtivo, nem sempre são diretamente empregados ao produto final, como exigem as Instruções Normativas da Receita Federal, eles serão, nesta hipótese, apenas essenciais ao processo produtivo, pois sem eles o maquinário para, sendo possível o seu emprego indireto no processo produtivo, sem contato direto com o produto final”.
Sobretudo, a Ministra Assusete Magalhães entende como ilegais os posicionamentos da Receita Federal do Brasil - RFB, por intermédio das INs. 247/2002 e 404/2004, que extrapolam as referidas Leis do Pis e da Cofins.
Cabe ressaltar que o julgado apreciado, referiu-se a uma empresa que produz ração animal, e obteve êxito, pleiteando despesas interpretadas como necessárias para sua atividade, como: gastos com água, combustíveis, lubrificantes, exames de laboratório, materiais de limpeza e equipamentos de proteção.
Não obstante ao julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.221.170, que foi julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (a mesma interpretação deverá ser aplicada aos demais processos que tramite sobre a matéria em questão), é imprescindível atentar-se que, cada segmento empresarial apresentará distintos tipos de despesas, de acordo com o seu objeto social, e que poderão ser interpretadas (pleiteadas) como necessárias para a razão da existência e continuidade do negócio. Para tanto, essas despesas operacionais deverão ser minuciosamente analisadas e vislumbradas por um profissional especialista na área tributária.
Por se tratar de um assunto abrangente, de grande apreço tanto pelo Fisco, quanto pelo contribuinte, e que ainda poderá acarretar reflexos políticos (reforma PIS e COFINS), o Recurso Especial, parcialmente provido, será reapreciado pelo TRF da 4º Região.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, alinha-se ao entendimento do Conselho administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que já havia adotado critérios similares, possibilitando maior segurança jurídica na matéria para o contribuinte, ora refém da sistemática subjetiva e conservadora das Instruções Normativas da Receita Federal.
