
28, Agosto de 2018
Subvenções para Custeio ou para Investimentos?
É antiga no âmbito tributário, a necessidade de se fazer a distinção clara entre subvenção para custeios e a subvenção para investimentos, acerca de
um melhor juízo sobre os impactos fiscais gerados por tais receitas na apuração do IRPJ, CSLL do PIS e da COFINS, principalmente no que
concerne aos incentivos concedidos na esfera estadual. Alterações nas normas contábeis, por força da Lei nº 11.638/07, as quais
tiveram como objetivo a convergência com as Normas Contábeis Internacionais, alterou a forma de contabilização das subvenções para
investimentos, devendo as mesmas a partir disso serem contabilizadas em conta específica de receitas.
O assunto em tela era bastante controverso no âmbito jurisprudencial, destarte, recentemente a Lei Complementar nº 160/2017, cujo cerne
consistiu em regularizar a chamada ''Guerra Fiscal'' entre os estados, acabou por contemplar aos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais concedidos pelos
Estados, relativos ao ICMS, com o status de subvenção para investimentos. Contudo, há que se observar algumas regras, como a de comprovar-se a
efetiva vinculação e sincronia entre o benefício auferido com o crédito presumido do ICMS e a aplicação na aquisição de bens ou direitos
necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico e devida classificação contábil, dentre outras.
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