
11, Setembro de 2018
Polêmica sobre a inconstitucionalidade do FUNRURAL com base em resolução do Senado
A Lei 8.212/91 criou a contribuição previdenciária direcionada aos empregador rural pessoa física.
A citada lei, no artigo 25, criou a obrigação de se contribuir, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, o valor correspondente a 1,3% da receita bruta sobre a comercialização de sua produção:
“Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.”
Em complemento, o artigo 30 estabelece o dever de recolhimento da contribuição por parte do adquirente da produção:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;”
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 195, estabelece que as bases de cálculo da contribuição à Seguridade Social são a folha de salário, a receita, o faturamento ou lucro. No caso do FUNRURAL, a contribuição incide sobre a receita de comercialização de sua produção, estando, portanto, fora das bases de cálculo permitidas pela Constituição Federal.
A CF, no seu artigo 195, §8º, ainda permite que se use esta base de cálculo, mas APENAS nos casos de produtor rural em regime de economia familiar.
Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2010, em julgamento de caso concreto, firmou entendimento de que seria inconstitucional a contribuição, por meio do Recurso Extraordinário 363.852/MG. A decisão tomada à época se referiu a uma empresa de comercialização de bovinos, vinculando apenas a ela o entendimento da época.
Entretanto, os adquirentes de produtores rurais passaram a deixar de recolher o tributo, baseados neste entendimento, até que, em 2017, por meio do julgamento Recurso Extraordinário 718.874, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento, considerando como constitucional a contribuição.
Apesar do histórico de julgamentos dentro do Poder Judiciário, o Senado Federal, através da Resolução 15/2017, suspendeu a eficácia dos artigos da Lei 8.212 que determinavam a obrigatoriedade da contribuição.
Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.
Segundo a Constituição Federal, o Senado tem a competência para suspender a eficácia de lei que tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão definitiva, como aquela prolatada no RE 363.852/MG que considerou a lei inconstitucional.
“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
[...]
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;”
O Senado, portanto, com base no Recurso Extraordinário que declarou inconstitucional o FUNRURAL, editou resolução suspendendo a eficácia da cobrança, a despeito do novo julgamento do STF que declarou constitucional a cobrança.
A discussão agora gira em torno da validade da Resolução do Senado Federal contra a decisão em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a qual pode ter evitado a cobrança retroativa do FUNRURAL.
Já existem julgamentos favoráveis ao contribuinte impedindo a cobrança da contribuição, porém a jurisprudência ainda não é pacífica no ponto. Tudo leva a crer, entretanto, que ainda pode haver uma saída ao contribuinte rural.
