
17, Janeiro de 2019
PIS/COFINS sobre fretes: uma análise sobre o tema
Na apuração das contribuições para Pis/Pasep e Cofins, as pessoas jurídicas enquadradas no regime não cumulativo desses tributos poderão descontar créditos calculados em relação a uma série de gastos, dentre eles os fretes.
Não bastasse a falta de clareza legislativa quanto às inúmeras possibilidades em que o frete ocorre nas atividades das empresas – tais como fretes sobre: transferências de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, serviços realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, produtos acabados entre estabelecimentos, bens e serviços utilizados como insumos, e fretes sobre vendas para o mercado externo – a Receita Federal do Brasil ainda modificou ao longo do tempo seus entendimentos, desvirtuando e restringindo o direito a créditos sobre tais gastos através de suas manifestações.
Há que se tomar o cuidado, também, na correta segregação e interpretação da modalidade do frete – distinguindo aqueles contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para o qual há previsão legal específica, e o contratado pelas demais pessoas jurídicas. É preciso atentar-se inclusive para a distinção entre o frete sobre mercadorias destinadas à exportação, seja nacional ou internacionalmente.
Diante do controverso tema, o CARF vem proferindo, ao longo dos últimos anos, diversas decisões favoráveis aos contribuintes reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS calculados sobre as despesas de fretes das mais variadas espécies.
Casos clássicos de decisões favoráveis ao contribuinte em relação ao assunto frete, são os do Acórdão nº 9303004.318 – da 3ª Turma do CARF na sessão de 15 de setembro de 2016 – e, o mais recente, no Acórdão nº 9303006.107 – na sessão de 12 dezembro de 2017, também da 3ª turma, onde embora o cerne da questão fosse insumos, tratou com decisão favorável ao contribuinte também sobre o tema “frete”.
