
05, Fevereiro de 2019
O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
Para entender o funcionamento do sistema tributário nacional, precisamos, primeiramente, entender alguns conceitos básicos, como o de tributos, por exemplo.
Segundo o art. 3 do Código Tributário Nacional, tributos são "toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Ou seja, uma obrigação do cidadão para com o Estado.
Isto posto, é preciso saber que os tributos são regidos por cinco princípios – baseados nos preceitos Democráticos e dos Direitos Humanos –, sendo eles:
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Princípio da igualdade – por este princípio, institui-se que a cobrança de tributos deve respeitar a igualdade entre os cidadãos, analisando-se suas diferenças sociais e econômicas;
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Princípio da legalidade – através dele, é vedada a cobrança de tributos sem que eles estejam previstos legalmente através de Leis, Decretos, ou da Constituição;
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Princípio da liberdade – por este princípio, o Estado não pode restringir a liberdade e as garantias fundamentais dos cidadãos por conta de uma cobrança exacerbada de tributos;
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Princípio da anterioridade – vinculado ao princípio da legalidade, ele impede a instituição de tributos sem prazo para o início de sua vigência.
Sobre a constituição dos tributos
Os Tributos são subdivididos em espécies, possuindo diferentes destinos para suas respectivas arrecadações.
Segundo o Código Tributário Nacional, são tributos:
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Os impostos – tem por objetivo manter os serviços públicos em funcionamento;
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As taxas – valores pagos pela contraprestação de serviços públicos;
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As contribuições – voltado ao financiamento de políticas públicas específicas e determinadas.
Os tributos incidem sobre os chamados “fatos geradores tributários”:
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RENDA – tudo aquilo que se aufere pela realização do trabalho;
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PATRIMÔNIO – propriedade de bens (móveis e imóveis);
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ATIVIDADE ECONÔMICA – circulação de riquezas.
A divisão estadual
O “nome completo” de nosso país é República Federativa do Brasil. Isso significa que somos membros de uma nação democrática, que está sob um modelo de poder descentralizado territorialmente.
Em outras palavras, somos um país constituído de entes federativos (estados). Eles possuem autonomia administrativa, podendo estabelecer suas normas – sempre respeitando o direito de soberania da Federação, em si. O poder brasileiro, então, é dividido entre a União, os estados, o DF e os municípios.
Com a sanção do Código Tributário Nacional, procurava-se instituir um sistema que harmonizasse as competências tributárias, mas que respeitasse a autonomia constitucional garantida aos entes federativos – permitindo que eles pudessem legislar e administrar tributos. Por esse motivo, existem diferentes legislações tributárias em nosso país, variando de acordo com o estado e município.
Uma exceção, contudo, é a legislação acerca da incidência de tributos sobre a Renda. A partir de 1993, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 03, a União Federal adquiriu exclusividade sobre o poder de legislar a respeito. Outro ponto fora da curva relaciona-se às Contribuições; através do Ato Institucional nº 08/77, coube exclusivamente à União Federal a instituição e regulamentação de contribuições – exceto as de Melhoria.
Compreendendo o porquê do caos
Dizer aos contribuintes brasileiros que o sistema tributário do país é caótico não causa nenhuma surpresa. Até mesmo aqueles que não lidam diretamente com os impactos da má organização desse sistema reconhecem que ele não funciona da melhor forma.
Complexo, e muitas vezes controverso, o sistema tributário do Brasil frequentemente atrapalha o desenvolvimento da área empreendedora. Segundo o Banco Mundial, para que as empresas brasileiras cumpram com suas obrigações acessórias, elas precisam dispor 2.600 de horas por ano; o equivalente a 108 dias.
A distribuição das competências tributárias entre os entes federativos também colabora para tamanha burocracia. Se analisarmos os tributos – impostos, taxas e contribuições – existentes hoje em nosso país, podemos ver que eles estão divididos da seguinte forma:
UNIÃO |
ESTADOS |
MUNICÍPIOS |
Renda (IR) |
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Natureza (ITCMD) |
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) |
Contribuição Previdenciária |
Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores (IPVA) |
Imposto sobre Transmissão de bens Imóveis (ITBI) |
Contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho |
Contribuição de Melhoria |
Contribuição de Melhoria |
Contribuição ao Salário Educação |
Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços (ICMS) |
Imposto sobre Serviços de Quaisquer Natureza (ISS) |
Contribuição ao Sistema S |
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Imposto sobre Propriedade territorial Rural (ITR) |
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Imposto sobre Grandes Fortunas |
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Contribuição de Melhoria |
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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) |
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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) |
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Imposto de Importação (II) |
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Imposto de Exportação (IE) |
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Contribuição Social da Seguridade Social (COFINS) |
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Programa de Integração Social (PIS) |
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) |
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Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE) |
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A disposição destes dados torna possível perceber, com mais clareza, que a maior parte da arrecadação tributária está centralizada sob a competência da União. Isso pode apontar a causa de alguns pontos de ineficiência do sistema tributário, como um todo.
Toda essa concentração de tributos sob a regência da Federação pode ser responsável pela oneração do trabalho, bem como pela dificuldade em identificar práticas ineficazes, que muitas vezes confundem e prejudicam os contribuintes, indo de encontro ao que institui o princípio da igualdade.
Pode-se, inclusive, questionar a veracidade da autonomia dos entes federais no que diz respeito aos tributos. Estariam eles gozando de sua total independência prevista constitucionalmente?
Contextualizando
No Brasil, a tributação foge completamente dos padrões internacionais comuns. Como exemplo, podemos citar a tributação sobre bens e serviços: possuímos quatro impostos nessa categoria. O PIS/COFINS e o IPI, em nível federal; o ICMS, em nível estadual; e o ISS, em nível municipal.
Esses impostos, ao invés de serem mais abrangentes, possuem incidências muito fechadas. O IPI recai apenas sobre a industrialização de produtos; enquanto o ICMS, por sua vez, incide apenas sobre bens e serviços de comunicação e transporte intermunicipal ou interestadual.
Além, disso, se parássemos para analisar isoladamente cada um destes tributos, identificaríamos uma série de problemas, que, num resultado ampliado, prejudicam a produção nacional e reforçam a complexidade do exercício tributário no país. A linha que delimita o início e fim da incidência dos impostos é bastante indefinida.
Naturalmente, a área empreendedora do país ergue uma bandeira para clamar por auxílio; afinal, tributar no Brasil pode ser um tanto quanto desesperador. Faz-se necessária a reestruturação de nosso sistema tributário, de forma que cumpra os princípios pré-estabelecidos, e beneficie todas as esferas da sociedade.
Contudo, enquanto não é possível contar com uma verdadeira reforma tributária, buscar por consultorias com expertise na área pode ser uma alternativa válida.
O Banco Fiscal, pautando-se em toda sua experiência e seriedade, se disponibiliza a auxiliar aqueles que encontrem-se desnorteados em meio ao caos tributário que vigora em nosso país.
