
07, Fevereiro de 2019
PIS e COFINS Incidem na Recuperação de Gastos?
Dentre as polêmicas da área tributária, a recuperação de gastos é assunto à parte entre especialistas, em virtude do impacto financeiro - tanto para contribuintes quanto para o Fisco. O foco da discussão indaga se a classificação como receita é, ou não, devida - ou seja, se deve integrar a base de cálculo para o Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Convém, então, analisarmos o conceito de receita à luz do contexto tributário. E é importante destacar que somente a definição contábil não serve como determinação de base de cálculo. Isto se verifica no próprio trecho do art. 1º, das Leis nº 10.637 e nº 10.833: “incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.” Bem como os órgãos reguladores das práticas contábeis - Conselho Federal de Contabilidade, por exemplo - não são competentes para definir as hipóteses de incidência das contribuições; embora o próprio Fisco já tenha se embasado em normas do Comitê de Pronunciamentos Contábeis para autuar contribuintes.
Sob a ótica legal, temos o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 1.598, de 1977, atualizado pela Lei nº 12.973 de 2014, promovendo importantes alterações:
“Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)”
A fim de elucidar melhor o conceito de receita, podemos ainda citar o voto da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, no Recurso Extraordinário nº 574.706: “[...] a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições [...]”
Ainda que se considere o ressarcimento como receita, podemos defender a não incidência das contribuições baseadas no argumento vide acórdão nº 3402-004.002 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que considerou a exclusão de todas as receitas não operacionais da base - haja visto o rol exemplificativo do § 3º, art. 1º das leis 10.637 e 10.833, refutando a ideia de que as exceções previstas são restritivas. Neste caso, é possível afirmar que há amparo legal para a exclusão das demais “receitas” não citadas expressamente nas normas.
Em nossa opinião, entendemos que caracterizar a recuperação de gastos como rendimento está equivocada, por não ser ingresso de recurso novo e positivo no patrimônio, senão, uma recomposição de valores despendidos. Nesta linha de atuação, o Banco Fiscal coloca-se a disposição da sua empresa para apresentar oportunidades no seu planejamento tributário. Temos uma equipe altamente qualificada e preparada para os desafios enfrentados por cada negócio. Para saber mais, entre em contato conosco.
