
29, Março de 2019
Novo parecer publicado pela Receita Federal abre novas possibilidades para créditos de PIS/PASEP e COFINS
O PIS/PASEP e a COFINS são contribuições que devem ser recolhidas pelas empresas tributadas pelo Regime do Lucro Real – de forma não cumulativa, a partir do início da vigência das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 –, debitando o imposto incidente sobre as suas vendas e/ou serviços prestados e creditando o imposto correspondente às compras de insumos.
No entanto, os critérios para tomada de crédito desses tributos não foram normatizados de forma clara desde a implantação da não cumulatividade, gerando muitas dúvidas por parte dos contribuintes acerca do que pode, ou não, ser considerado como insumo e, por consequência, ser utilizado como base para o crédito dessas contribuições.
Desde então, a Receita Federal vem editando diversas Soluções de Consulta (Cosit) sobre esse tema; e uma das mais esclarecedoras é, provavelmente, a Cosit/RBF nº 05, de 17 de dezembro de 2018. Ela estabelece os critérios que devem ser adotados para definir o que se pode tratar como insumo da produção – ou prestação de serviços –, ou apenas como um item consumido na produção, mas que não é essencial ao processo produtivo.
Em outras palavras, essa Cosit não determina quais tipos de insumos podem, ou não, ser considerados como essenciais para o processo produtivo. Porém, ela define critérios para que o contribuinte defina quais dos itens utilizados no processo produtivo serão considerados como insumos, e, consequentemente, promova o crédito de imposto de acordo com a não cumulatividade.
Deve-se adotar o critério de essencialidade desses insumos em detrimento das normas adotadas até então. E, para isso, deve-se analisar caso a caso, a fim de determinar o que de fato é um insumo, de acordo com a essencialidade – distinguindo os bens considerados apenas como importantes, daqueles que são essenciais.
É importante que se tenha muita atenção na classificação do item segundo a sua utilização no processo produtivo, porque alguns deles, por natureza, em determinada situação podem ser considerados como insumo e, em outra, podem ser considerados apenas como consumo.
Assim, se faz necessário ter pleno conhecimento da operação da empresa como um todo, evitando o pagamento indevido, ou excedente, de tributos por não promover o crédito de impostos sempre que possível.
