
28, Maio de 2019
Como sanar passivos tributários ocultos sem a incidência de multa
Já pensou na possibilidade de recolher tributos em atraso sem o acréscimo de qualquer tipo de multa?
Isso é possível através do instituto da denúncia espontânea. Ele garante ao contribuinte a possibilidade de recolher o imposto em mora sem que enseje nenhum tipo de multa, ou sanção pecuniária. Sua disposição legal encontra-se no Art. 138 do Código Tributário Nacional, in verbis.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Mas fique atento, pois para que seja configurada a denúncia espontânea os seguintes requisitos devem ser, simultaneamente, preenchidos: (a) a confissão do débito perante o Fisco; (b) pagamento integral do débito com os respectivos juros moratórios; (c) e a medida deve ser feita de forma espontânea, anterior a qualquer procedimento por parte do Fisco.
Assim, ao contrário do que aparenta aos gestores das companhias, optar por não retificar os arquivos enviados com equívoco, por receio às multas, nem sempre é a melhor opção. Para isso há o benefício da denúncia espontânea, uma forma de incentivar as companhias que, preocupadas com passivos ocultos, retificam-os por iniciativa própria.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento – em sede de recurso repetitivo, de forma vinculante – no sentido de que “denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte”.
Ademais, vale frisar que esta norma foi feita para beneficiar aqueles contribuintes que, de forma voluntária, reconhecem que o débito originalmente foi declarado com valor inferior ao devido, e os retificam, efetuando o pagamento integral da diferença. A denúncia espontânea não vale para os casos em que o contribuinte recolha o débito, originalmente declarado, em mora.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula nº 360: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.
Ou seja, caso o contribuinte faça declaração do débito, mas não recolha o imposto, não caberá a denúncia espontânea. Pois, o crédito tributário já está constituído e um eventual novo reconhecimento do débito em nada “facilitaria” o trabalho do Fisco. Por essa razão, o contribuinte não terá direito aos seus benefícios.
Importante salientar que para realizar a denúncia espontânea é necessário procedimento próprio frente a Receita Federal do Brasil.
