
04, Junho de 2019
Créditos de PIS/COFINS e as incorporações empresariais
A incorporação empresarial é uma forma de reorganização societária, amparada na legislação, e vem sendo muito utilizada ultimamente. De acordo com o art. 227 da Lei 6.404/76, “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” Como direitos, também se configuram os créditos tributários de PIS e COFINS em decorrência da não cumulatividade.
A sociedade sucessora, por sua vez, deve observar as regras vigentes na Lei n° 10.865/04 que permite, em casos de incorporação, o aproveitamento dos créditos – previstos no art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 – que tenham sido gerados pela empresa sucedida.
Para fins de desconto de créditos provenientes de incorporação empresarial, as pessoas jurídicas devem ser domiciliadas no país, manter a apresentação de documentos comprobatórios desse direito, e disponibilizá-los caso sejam solicitados pelos órgãos fiscalizadores.
Deve ser levado em consideração que os créditos só poderão ser aproveitados pela incorporadora caso: a) não tenham sido utilizados anteriormente; b) não estejam prescritos; c) e tenham a mesma aceitabilidade em que foram apurados pela empresa originalmente detentora – como, por exemplo, os créditos provenientes de aquisição de mercadorias e insumos para revenda, e das parcelas de depreciação do ativo imobilizado transferido.
No que tange aos créditos do ativo imobilizado, a empresa só poderá utilizar as parcelas ainda não aproveitadas, ou seja, o saldo residual das parcelas restantes. Tratando especificamente de máquinas e equipamentos, as incorporadoras podem ser creditadas conforme os prazos previstos pelo art. 1° da Lei 11.774/08, observando como referência a data de aquisição dos bens.
Portanto, vale ressaltar que não se trata de “créditos novos”, mas, da possibilidade de obter desconto sobre um crédito cujo fato gerador ocorreu em momento anterior. Estes créditos são passíveis de utilização para desconto das contribuições devidas no período quando decorrentes de operações no mercado interno, ou de compensação e ressarcimento; e quando decorrentes de operações de exportação, ou não tributadas no mercado interno.
A escrituração destes créditos deve ser realizada de acordo com a legislação vigente, demonstrando o evento realizado e de onde provêm. Para que este processo seja bem-sucedido é preciso uma análise de todos os aspectos envolvidos como, por exemplo, análise do enquadramento tributário, avaliação dos ativos e passivos, dentre outros.
