
23, Julho de 2019
Compreendendo a Contribuição para o GILRAT
A contribuição para o GILRAT — Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos ambientais do Trabalho — destina-se ao custeio das aposentadorias especiais e dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, quando decorrentes da exposição aos riscos no trabalho, ou de acidentes nesse ambiente.
Esta contribuição tem alíquota variável, determinada de acordo com os riscos aos quais os empregados ficam expostos mediante a atividade exercida pela empresa; o grau de risco pode classificar-se como leve, médio ou grave.
A premissa inicial para definição do grau de risco ao qual a empresa deve enquadrar-se é baseada na Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Até meados de 2011, os critérios para fixação da atividade preponderante para fins de recolhimento da contribuição para o GILRAT estavam normatizados de forma diferente dos atuais. Os novos rumos foram tomados em virtude das diversas decisões emanadas pelo Poder Judiciário, onde firmou-se jurisprudência diversa — consolidada na Súmula nº 351 do STJ.
Não obstante, a própria Receita Federal do Brasil passou a se pronunciar em diversas soluções de consulta, versando que
“o enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, mas à “atividade preponderante”.
(SOLUÇÃO DE CONSULTA | DISIT/SRRF 03 | Nº 3034, DE 09 DE JULHO DE 2019)
Nesta mesma solução de consulta, o órgão ainda define atividade preponderante como sendo “aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”.
Diante disso, deve-se observar os seguintes critérios:
a) a empresa com apenas um estabelecimento e uma única atividade econômica enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da alínea “b” — exceto com relação às obras de construção civil.
