
30, Julho de 2019
PIS E COFINS: Não cumulatividade no transporte de cargas
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela mudança de conceito dos insumos passíveis de aproveitamento dos créditos do PIS/Pasep e da COFINS — previstos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.833 e 10.637, de 2003. Isto ampliou, para as mais diversas atividades, a possibilidade de classificação de despesas essenciais e relevantes para a manutenção das receitas como insumo.
Para que transportadoras se mantenham em atividade, precisam arcar com vários custos típicos do setor econômico; inclusive para preencherem requisitos legais. Alguns gastos estão relacionados à prestação de serviço como: contratação de seguro para as cargas para os veículos transportadores; e de segurança automotiva destes veículos (rastreamento/monitoramento) — além dos dispêndios com aquisição e alteração de placas.
Antes da decisão do STJ, estes gastos não eram considerados insumos, já que o conceito estava relacionado ao mesmo utilizado para os tributos ICMS e IPI; ou seja, era mais restritivo. Atualmente, temos de analisar a essencialidade e a relevância de cada despesa para a atividade econômica discutida.
Assim esclarece o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018:
Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:
a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:
a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”;
a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”;
b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:
b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;
b.2) “por imposição legal”.
Cerca de meses antes da decisão judicial, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão 3401004.245 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária de 26 de outubro de 2017, pronunciou-se da seguinte forma:
DESPESAS COM SEGURANÇA, SEGUROS, ESCOLTA E SATÉLITE.
ANÁLISE CASUÍSTICA DE NECESSIDADE. INSUMOS. ENQUADRAMENTO.
Despesas com segurança, seguros, escolta e satélite devem ser compreendidas em face da atual realidade do transporte rodoviário de cargas que, como sabido, envolve graves riscos à segurança de motoristas decorrentes de atividades criminosas que visam os veículos transportadores. Destarte, tais despesas se tornam indispensáveis à prestação do serviço de transporte e são decorrentes de serviços utilizados diretamente neste. Podem, portanto, ser consideradas insumos e gerar créditos de PIS e COFINS, devendo ser cancelada a glosa realizada pela autoridade fiscal". (Acórdão nº 3401002.857; 27/01/2015; Relator: Conselheiro BERNARDO LEITE DEQUEIROZ LIMA).
(...)Por todo o exposto, proponho ao Colegiado conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Voluntário interposto, para afastar o lançamento do crédito tributário, em razão do reconhecimento do direito de crédito em relação aos seguintes itens: "seguros, rádio e monitoramento, rastreamento e gerenciamento de risco", "pedágios", e "uniforme EPI material de proteção". (Grifo)
Portanto, mesmo que gastos como os exemplificados não sejam indispensáveis para que se realize o serviço ou o produto, eles são obrigatórios por imposição legal — como o emplacamento — ou extremamente relevantes — como a contratação de seguros. Isso porque, nesses casos, há queda de qualidade do serviço, ainda mais quando contextualizamos a realidade brasileira em que mais de 22 mil roubos de cargas ocorreram em 2018 — levantamento feito pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC).
Sendo assim, gastos como estes são passíveis de apuração de crédito de PIS/Pasep e da COFINS para empresas que estejam enquadradas no regime não cumulativo das contribuições. É o que confirma a Solução de Consulta nº 168 – Cosit, de 2019:
Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça; (...)
Os valores pagos a pessoas jurídicas relativos à aquisição e alteração de placas podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da Cofins, dado se tratarem de gastos abarcados pelos critérios da essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do referido item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Consulente.
