
26, Setembro de 2019
STJ retoma análise de compensações de IRRF sobre lucros de períodos distintos
Na última terça-feira (24/09), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir acerca da compensação de IRRF sobre lucros apurados em períodos diferentes.
O caso em análise pela Corte diz respeito a uma empresa do Grupo Ford, e já havia sido debatido em outros dois momentos — nas décadas de 1980 e 1990. Agora, busca-se avaliar as extensões do que estabelecem a legislação sobre o tema e a as instruções normativas publicadas.
No processo em questão, a empresa reteve o IRRF ao distribuir os lucros apurados a uma holding; isso aconteceu nos anos de 1988 e 1989. Em 1990, esta holding remeteu os lucros às suas controladoras, e como os tributos já haviam sido pagos pela primeira empresa, a holding apenas tentou compensar a quantia: um total de NCZ$ 344,8 milhões (cruzados novos).
À época, eram o Decreto-Lei n° 1.790/1980 e a IN 87/1980 que regiam o IRRF. Através do decreto, apenas se previa a compensação; através da normativa, permitia-se que ela fosse realizada em exercícios posteriores à apuração do lucro.
Em 1988, coube à Lei 7.713 regulamentar as compensações do tributo, o que resultou na edição de uma nova Instrução Normativa, a de n° 139/1988. Pela nova norma, não era mais permitido que a compensação do IRRF fosse feita em anos-exercícios posteriores ao em que o lucro fora apurado.
No julgamento do dia 24/09, dois dos ministros do STJ votaram a favor da permissão da compensação; um dos votos foi contrário.
O caso deverá ser analisado novamente em breve, vez que o ministro relator pediu vistas do processo. No entanto, ainda não há data prevista para novo julgamento.
