
13, Novembro de 2019
Importadores de ativos industriais não recolhem ICMS-Importação, diz TJ-RS
Em decisão recente, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul definiu que, durante o desembaraço aduaneiro, os equipamentos indispensáveis ao processo industrial não poderão sofrer a incidência do ICMS-Importação. Assim, seria concedido às importadoras o direito ao diferimento do ICMS.
A sentença foi proferida em um caso envolvendo uma distribuidora de combustíveis, a Neogás do Brasil Gás Natural Comprimido S/A. Após questionar judicialmente a cobrança do ICMS-Importação sobre dois de seus contêineres de transporte de gás natural que foram retidos pela alfândega, a companhia obteve uma liminar em Mandado de Segurança para não recolher o imposto.
Diante da expedição da liminar, a Fazenda Estadual interpôs Apelação. Seu argumento era de que, como os contêineres estariam destinados à atividade varejista — abastecendo postos de gasolina — e não à atividade industrial, a importação deles não faria jus ao diferimento do ICMS.
No entanto, pelo que julgou o TJ-RS, os equipamentos importados pela distribuidora, além de não terem versões similares produzidas no estado, eram essenciais para que a companhia pudesse concluir a sua cadeia de fornecimento aos seus clientes varejistas, integrando ainda o ativo imobilizado da empresa. O Órgão ainda citou um documento emitido pela FIERGS, onde se determinava que a utilização dos contêineres seria destinada ao processo industrial de disponibilização de gás natural.
Diante dessas circunstâncias, e segundo as previsões da legislação estadual, o diferimento do imposto estaria justificado; portanto, seria “ilegal e arbitrária a retenção das mercadorias e exigência do pagamento do ICMS-Importação por ocasião do desembaraço aduaneiro (Vide Acórdão)”.
Sobre o diferimento do ICMS, ele ocorre quando há transferência do lançamento e do pagamento do imposto para uma etapa posterior à ocorrência do fato que gerou a obrigação tributária. No Rio Grande do Sul, a legislação permite o diferimento do ICMS aos casos de importações promovidas por contribuintes do Estado, dispensando o recolhimento diante do desembaraço aduaneiro.
